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Volume 22 - Novembro de 2017
Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello

Dezembro de 2016 - Vol.21 - Nº 12

Psiquiatria Forense

PERÍCIA COMO ATO MÉDICO

Quirino Cordeiro (1)
Hilda Clotilde Penteado Morana (2)

(1) Psiquiatra Forense; Professor Adjunto e Chefe do Departamento de Psiquiatria e Psicologia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo; Professor Afiliado do Departamento de Psiquiatria da Escola Paulista de Medicina (EPM) da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP); Coordenador do Grupo de Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica da EPM-UNIFESP;
(2) Forense; Perita do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo; Doutora em Psiquiatria Forense pela USP; Psiquiatra do CAISM da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.


Perícia é o meio de prova criada pela atuação de técnicos experientes em uma área em questão, objetivando esclarecer determinada autoridade sobre fato de interesse processual. A perícia produz prova técnica, por meio da confecção de um laudo, que auxiliará a autoridade que a solicitou no seu livre convencimento sobre o fato. A perícia médica é considerada um ato médico, estando, assim, o médico investido na função de perito sob a égide do preceituado na legislação específica do processo no qual atua, e, em especial, no Código de Ética Médica.

O trabalho do perito corresponde à ação complexa, que precisa de compromisso legal e ético-profissional, além de competência teórica e prático-metodológica. A perícia deve ter início com a avaliação minuciosa do processo, ou seja, antes mesmo do exame do próprio periciando. Assim, o perito terá acesso aos motivos da ação, das provas juntadas nos autos, das posições das partes frente ao processo. Desse modo, as informações obtidas com o estudo dos autos poderão ser comparadas com as evidências obtidas por meio da avaliação do periciando e de outras tantas pessoas quantas forem necessárias para o devido entendimento da situação em lide. Isso posto, fica claro não ser possível conceber a realização de uma perícia médica sem que o perito examine o periciando.

Os Conselhos profissionais têm publicado documentos nos quais orientam seus membros acerca de como devem desenvolver seus trabalhos como peritos, tanto do ponto de vista ético, como deontológico e técnico. As perícias psiquiátricas, por exemplo, foram regulamentadas recentemente pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio da Resolução CFM No. 2.057/2013, que consolidou as diversas Resoluções da área da Psiquiatria no país. A referida Resolução definiu o roteiro pericial em Psiquiatria em seu Capítulo XIII (Dos Atos Periciais em Psiquiatria). Os objetivos do ato pericial em Psiquiatria foram esclarecidos no artigo 35 da Resolução. Com isso, o CFM apresentou os ditames éticos e técnicos periciais nas áreas de atuação do psiquiatra forense, que foram melhor esmiuçados no “Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil”, também publicado pelo CFM.

            Diante desse cenário, o presente Artigo apresenta o Parecer/Consulta No. 145.967/15, publicado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), no mês outubro deste ano de 2016, e que versa sobre avaliação médico-pericial e confecção de laudo.

Os consulentes solicitaram parecer do CREMESP sobre ser lícito um segundo perito referendar a perícia feita pelo primeiro perito sem ter tido qualquer contato com o periciado. Isso, pois o Estado estaria exigindo a assinatura de dois peritos, em caso de perícia que visa a isenção de impostos na aquisição de veículos para pessoas que necessitam de veículos especiais, devido a determinados problemas de saúde previstos em lei. O Parecer emitido pelo CREMESP, que teve como Relator o Conselheiro Dr. João Márcio Garcia apresentou o seguinte entendimento sobre o tema: “A perícia médica é um ato médico como qualquer outro, portanto, a conduta do médico perito deve ser lastreada nos postulados éticos inseridos no nosso Código de Ética Médica e nos Pareceres e Resoluções do CREMESP e do Conselho Federal de Medicina. O Capítulo XI do Código de Ética Médica, dedicado a atividade de pericia médica diz em seus artigos:

- Capítulo XI Auditoria e Perícia Médica:

. É vedado ao médico: Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame”.

Assim, o laudo médico deve ser resultado direto da perícia realizada. É um documento que tem fé pública, tendo que ser assinado por cada um dos profissionais que realizou o exame pericial, que, obviamente, assumem as responsabilidades ética, civil e criminal pelo seu ato médico. Sendo assim, fica óbvio, segundo o entendimento do CREMESP, que “os dois peritos devem realizar ato pericial,  ainda que um deles seja o responsável pela elaboração do laudo, caso contrário, estaria o perito incorrendo em infração passível de ser apurada nas esferas competentes”.

 


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