Volume 22 - Novembro de 2017 Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello |
Dezembro de 2016 - Vol.21 - Nº 12 Psiquiatria Forense PERÍCIA COMO ATO MÉDICO Quirino Cordeiro (1) Perícia é o meio de prova criada
pela atuação de técnicos experientes em uma área em questão, objetivando
esclarecer determinada autoridade sobre fato de interesse processual. A perícia
produz prova técnica, por meio da confecção de um laudo, que auxiliará a
autoridade que a solicitou no seu livre convencimento sobre o fato. A perícia
médica é considerada um ato médico, estando, assim, o médico investido na função de perito sob a égide do
preceituado na legislação específica do processo no qual atua, e, em especial,
no Código de Ética Médica. O
trabalho do perito corresponde à ação complexa, que precisa de compromisso
legal e ético-profissional, além de competência teórica e prático-metodológica.
A perícia deve ter início com a avaliação minuciosa do processo, ou seja, antes
mesmo do exame do próprio periciando. Assim, o perito terá acesso aos motivos
da ação, das provas juntadas nos autos, das posições das partes frente ao
processo. Desse modo, as informações obtidas com o estudo dos autos poderão ser
comparadas com as evidências obtidas por meio da avaliação do periciando e de
outras tantas pessoas quantas forem necessárias para o devido entendimento da
situação em lide. Isso posto, fica claro não ser possível conceber a realização de uma perícia médica sem
que o perito examine o periciando. Os
Conselhos profissionais têm publicado documentos nos quais orientam seus
membros acerca de como devem desenvolver seus trabalhos como peritos, tanto do
ponto de vista ético, como deontológico e técnico. As perícias psiquiátricas, por exemplo, foram
regulamentadas recentemente pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio
da Resolução CFM No. 2.057/2013, que consolidou as diversas Resoluções da área
da Psiquiatria no país. A referida Resolução definiu o roteiro pericial em
Psiquiatria em seu Capítulo XIII (Dos Atos Periciais em Psiquiatria). Os
objetivos do ato pericial em Psiquiatria foram esclarecidos no artigo 35 da
Resolução. Com isso, o CFM apresentou os ditames éticos e técnicos
periciais nas áreas de atuação do psiquiatra forense, que foram melhor esmiuçados no “Manual de Vistoria e Fiscalização da
Medicina no Brasil”, também publicado pelo CFM. Diante desse cenário, o presente
Artigo apresenta o Parecer/Consulta
No. 145.967/15, publicado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo (CREMESP), no mês outubro deste ano de 2016, e que versa sobre avaliação médico-pericial
e confecção de laudo. Os consulentes
solicitaram parecer do CREMESP sobre ser lícito um segundo perito referendar a
perícia feita pelo primeiro perito sem ter tido qualquer contato com o
periciado. Isso, pois o Estado estaria exigindo a assinatura de dois peritos,
em caso de perícia que visa a isenção de impostos na aquisição de veículos para
pessoas que necessitam de veículos especiais, devido a determinados problemas
de saúde previstos em lei. O Parecer emitido pelo CREMESP, que teve como
Relator o Conselheiro Dr. João Márcio Garcia apresentou o seguinte entendimento
sobre o tema: “A perícia médica é um ato médico como qualquer outro, portanto,
a conduta do médico perito deve ser lastreada nos postulados éticos inseridos
no nosso Código de Ética Médica e nos Pareceres e Resoluções do CREMESP e do
Conselho Federal de Medicina. O Capítulo XI do Código de Ética Médica, dedicado
a atividade de pericia médica diz em seus artigos: - Capítulo XI Auditoria
e Perícia Médica: . É vedado ao médico:
Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal
quando não tenha realizado pessoalmente o exame”. Assim, o laudo médico deve
ser resultado direto da perícia realizada. É um documento que tem fé pública,
tendo que ser assinado por cada um dos profissionais que realizou o exame
pericial, que, obviamente, assumem as responsabilidades ética, civil e criminal
pelo seu ato médico. Sendo assim, fica óbvio, segundo o entendimento do
CREMESP, que “os dois peritos devem realizar ato pericial, ainda que um
deles seja o responsável pela elaboração do laudo, caso contrário, estaria o
perito incorrendo em infração passível de ser apurada nas esferas competentes”.
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