Volume 22 - Novembro de 2017 Editor: Giovanni Torello |
Dezembro de 2014 - Vol.19 - Nº 12 Psiquiatria Forense INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA PARA TRATAMENTO DE PACIENTES MENORES DE IDADE COM DEPENDÊNCIA QUÍMICA Quirino Cordeiro (1) Neste ano de 2014, o Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo (CRMESP) recebeu consulta proveniente da
Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e
Juventude, que versava sobre o tratamento da
dependência química em crianças e adolescentes. A ementa da resposta, que veio
por meio do Parecer CREMESP No.
77.989/14, teve o seguinte texto: “A modalidade de
tratamento indicada a crianças e adolescentes com grave dependência química é
estabelecida a partir da gravidade do quadro apresentado e das necessidades do
paciente, e não pela idade. Deste modo, pode haver a necessidade de internação;
no entanto, essa se constitui em uma situação de exceção e não a maioria dos
sujeitos, que devem ser tratados nos serviços comunitários, tendo em vista a
necessidade de envolvimento dos familiares e da sociedade no tratamento”. A propósito do Parecer acima, o presente Artigo
tem por objetivo discutir aspectos normativos relacionados à internação
psiquiátrica de crianças e adolescentes para o tratamento de dependência a
drogas em nosso meio. Antes de mais nada, é importante ressaltar que a
internação médica para o tratamento de pacientes com dependência química é
considerada como sendo uma internação psiquiátrica (Parecer CREMESP No. 68.130/10; Resolução CFM No. 2.057/2013), estando,
assim, sujeita às suas normatizações. A internação psiquiátrica é um importante
instrumento dentro das possibilidades terapêuticas para o manejo de pacientes
com transtorno mental grave, incluindo a dependência de drogas. Destinada para
situações extremas, quando os recursos extra-hospitalares falharam, a
internação psiquiátrica visa à proteção e cuidados intensivos do doente mental,
quando o mesmo encontra-se em situação de grande vulnerabilidade (risco para si
e/ou outrem). É um ato médico, tanto pela natureza da intervenção (diagnóstico
médico e prescrição de tratamento), quanto pelo seu aspecto legal. O médico,
portanto, é o responsável pela internação psiquiátrica. Na esfera legal, é
consenso que a legislação mais específica e aplicável aos cuidados dos
pacientes com transtorno mental é a Lei 10.216/2001, que “dispõe sobre a
proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona
o modelo assistencial em saúde mental”. Essa Lei é resultado do Projeto Paulo
Delgado. O referido Projeto de Lei teve como grande valor o fato de abrir a
apropriada discussão social acerca dos direitos dos pacientes com transtornos
mentais, bem como da necessidade de reforma do modelo de assistência psiquiátrica
no Brasil. No entanto, trazia consigo graves vieses ideológicos anti-médico e anti-psiquiátrico, e foi totalmente
reformulado pelo Senador Lucídio Portela, sendo o seu
substitutivo aprovado pelo legislativo e promulgado pelo então Presidente da
República. Trata-se de Lei moderna, ponderada, positiva e abrangente,
favorecendo o respeito ao paciente com transtorno mental, o humanismo e a boa
prática médica, na medida em que norteia as condutas cabíveis na avaliação
técnica, caso a caso. Na Lei 10.216, as internações psiquiátricas
passaram a ser classificadas, no que tange à voluntariedade, como segue: Artigo 6o - a internação psiquiátrica somente
será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus
motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação
psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do
usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do
usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. Desse modo,
fica claro que toda internação psiquiátrica, incluindo a compulsória
(judicial), será realizada apenas se houver laudo médico que a justifique.
Ademais, o Artigo 8o da Lei estabelece que a internação psiquiátrica
deve ser autorizada por profissional médico, sendo que
aquela de natureza involuntária deve ser comunicada pelo responsável técnico da
instituição ao Ministério Público, garantindo, assim, o respeito aos direitos
dos pacientes, por meio da observância e fiscalização dos promotores (a
comunicação deve ser realizada quando da internação e também da alta
hospitalar). A
internação compulsória é motivada por mandado judicial, com base em laudo
médico circunstanciado. O término das internações compulsórias, que não
relacionadas às medidas de segurança, não está explicitada na Lei 10.216. Com
isso, tal questão tem criado situações de verdadeiros abusos por parte de
alguns magistrados, que exigem a permanência de pacientes internados em
hospitais psiquiátricos, mesmo sem a existência de pertinência técnica, após
manifestação em contrário do médico assistente responsável pelo caso. O
entendimento sobre o tema não tem sido unânime. O CREMESP, por meio do Parecer CREMESP no. 3.188/11, manifestou-se da seguinte maneira sobre essa situação: “O juiz determina o procedimento... O psiquiatra
procede a internação... Se na avaliação o psiquiatra não constatar a
necessidade da internação ou a continuidade da mesma prescreverá a alta médica,
comunicará ao judiciário e ficará no aguardo de sua autorização”. Assim, a desinternação do
paciente internado por ordem judicial (compulsória) apenas deve ocorrer depois
da manifestação do judiciário, segundo o entendimento do CREMESP. No entanto,
há dissonância quanto a esse entendimento. A Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina publicou, em 27 de junho
deste ano de 2014, a Circular 109, recomendando “que a
desinternação de pacientes internados compulsoriamente
ocorra por ato médico, com a imediata comunicação ao Juízo competente”. Além
dessa manifestação, o Conselho Federal de Medicina, em sua Resolução No.
2.057/2013, no Artigo 33, manifestou entendimento parecido: “Nas internações
compulsórias, quem determina a natureza e tipo de tratamento a ser ministrado
ao paciente é o médico assistente, que poderá prescrever alta hospitalar no
momento em que entender que aquele se encontra em condições para tal”. Com
isso, a saída do paciente do hospital não ficaria condicionada à determinação
judicial, fato esse que, como já comentado acima, tem levado a situações de
verdadeiros abusos, apartando pacientes do convívio social, sem a existência de
qualquer justificativa técnica. Voltando,
enfim, a tratar da internação psiquiátrica como um todo, vale frisar que, a
partir da promulgação da Lei 10.216, essa modalidade de tratamento passou a ter
caráter de excepcionalidade, seja
ela voluntária, involuntária ou compulsória (art. 6º, p. único, I, II e III),
indicada apenas se presentes os seguintes requisitos: os recursos
extra-hospitalares mostraram-se insuficientes para o manejo clínico do paciente
(Artigo 4º, caput); existência de laudo médico circunstanciado que
caracterize seus motivos (todas as modalidades de internações psiquiátricas)
(Artigo 6º, caput); constituição, durante a internação, de projeto
terapêutico interdisciplinar e individualizado que garanta a assistência
integral do paciente (Artigo 4º, §§2º e 3º); objetivo final reinserção social
do paciente em seu meio (Artigo 4º, §1º). Além das questões legais, aspectos
deontológicos também precisam ser considerados quando da realização de uma
internação psiquiátrica. O Código de
Ética Médica é o documento que fornece as diretrizes e regula os limites da
prática médica, inclusive em Psiquiatria. Não tem força de lei, sendo uma
normativa infra-legal. Entretanto, segundo seu texto
introdutório, fornece “a indicação da boa conduta, amparada nos princípios
éticos da autonomia, da beneficência, da não maleficência, da justiça, da
dignidade, da veracidade e da honestidade”. Não aborda, no entanto, de maneira
específica, a internação psiquiátrica em seu texto, porém apresenta elementos
abrangentes que norteiam por extensão e similaridade o tratamento em
Psiquiatria. O Código de Ética Médica garante respeito à
autonomia e liberdade de escolha dos pacientes, dentro dos parâmetros
técnico-científicos aplicáveis ao caso, bem como o direito do médico de indicar
procedimento adequado dentro destes parâmetros, sob a égide e respeito da legislação
vigente. O consentimento informado deve ser obtido do paciente ou de seu
representante legal, excetuando-se em caso de risco iminente de morte (Artigo
22). Ainda é uma obrigação ética garantir os interesses e integridade dos
pacientes sob cuidados médicos, quando recolhidos em instituição contra a sua
vontade (Artigo 28). No entanto, como o transtorno mental grave constitui-se em
uma situação muito peculiar e atípica na relação médico-paciente, em que o
órgão doente é aquele responsável pela consciência, percepção, crítica, juízo
de realidade e tomada de decisões, cabe uma interpretação e regulamentação
muito particular. Assim sendo, antecipando a legislação vigente (lei
10.216/2001), o Conselho Federal de Medicina publicou a resolução CFM no
1.598/2000 (alterada pelas resoluções CFM No. 1.952/2010 e CFM No. 2.057/2013), que normatizou o
atendimento médico aos portadores de transtornos mentais, à luz dos princípios
éticos, técnicos e legais aplicáveis. Fica claro que diagnóstico, condutas,
admissões e altas são de responsabilidade exclusiva do médico. Conforme
previsão do Código de Ética Medica, todo tratamento deve ter consentimento
esclarecido do paciente ou responsável, salvo quando o estado clínico não
permitir ou em situações de risco iminente, nos quais se imponha a urgência de
ação. Quando se trata de internação
psiquiátrica de pacientes menores de idade, os preceitos legais e deontológicos
estabelecidos acima continuam válidos. No entanto, devido às características
específicas dos pacientes nessa faixa etária, outras questões legais e
normativas acabam surgindo. Quanto à voluntariedade da internação,
vale destacar que a internação voluntária não se aplica aos pacientes menores
de 16 anos, por questões legais, pois os mesmos são absolutamente incapazes para
os atos da vida civil (Artigo 3º, I, Código Civil). Já os pacientes, que
apresentam idade entre 16 e 18 anos, são considerados relativamente incapazes
para os atos da vida civil. Assim, podem se internar de maneira voluntária,
porém desde que se manifestem neste sentido e haja, também, a concordância e a
assistência de seu responsável legal, de acordo com o Código Civil. Caso não
houver concordância do menor de idade relativamente incapaz com a indicação da
internação psiquiátrica, a internação voluntária não poderá ocorrer, uma vez
que a decisão de seus responsáveis não pode substituir a sua própria, devendo
ocorrer, então, internação involuntária. E, por último, caso haja decisão do
paciente relativamente incapaz pela internação psiquiátrica, discordando de
seus pais ou responsáveis legais, também não será possível a realização de
internação em sua modalidade voluntária. Nessa situação, dever-se-á buscar a
internação compulsória, por meio de decisão judicial, uma vez que o paciente
não pode manifestar sozinho, de maneira legalmente válida, seu desejo pela
internação psiquiátrica. No que tange à internação compulsória de crianças e
adolescentes, é indispensável a manifestação do
Ministério Público. Isso, em decorrência do que é expresso no Artigo 82, inciso
I, do Código de Processo Civil, bem como do que consta na Constituição Federal,
em seu Artigo 227, além do que é observado no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA). O ECA (Lei 8.069/90), por meio dos Artigos 3º, 4º e 7º, §1º, assegura às
crianças e aos adolescentes a prioridade de atendimento em saúde, incluindo
tratamento em saúde mental. A abordagem mais específica dos problemas relacionados
à saúde, e ocasionados pela dependência de drogas, pode ser encontradada
no Artigo 98 do ECA, quando o mesmo trata do que é
denominado “risco pessoal e/ou social” do indivíduo em desenvolvimento. Tal
situação de risco, de acordo com o ECA, pode ocorrer
em decorrência da própria conduta da criança ou adolescente, como nos casos
abuso de substâncias psicoativas, bem como de drogas lícitas. Dentro desse panorama,
é de responsabilidade do sistema de garantias dos direitos das crianças e
adolescentes (Conselho Tutelar, Ministério Público e Juízo da Infância e
Juventude, Advocacia e Defensoria Pública) o provimento de atenção à saúde
mental: “inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos (inciso VI, art. 98, ECA); a requisição
de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou
ambulatorial” (inciso V, art. 101, ECA). O referido Estatuto, em seu artigo
112, parágrafo 3º, determina que os adolescentes portadores de deficiência ou
de doença mental deverão receber tratamento individual e especializado, em
local adequado às suas condições, podendo se aplicar aí a internação
psiquiátrica. Uma
vez nos ambientes de internação psiquiátrica, há que se garantir o direito ao
acompanhamento do paciente menor de idade que se encontra em tal modalidade de
tratamento. Assim se manifesta o ECA a esse respeito:
“Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar
condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável,
nos casos de internação de criança ou adolescente”. Tal situação garante
ambiente mais apropriado para que o paciente possa se recuperar. No entanto, devido ao desmanche
irresponsável do parque hospitalar psiquiátrico no país, bem como em
decorrência da falta total de investimento na criação de hospitais
psiquiátricos especializados e modernos, há pouquíssimas instituições no Brasil especializadas no tratamento de pacientes menores de idade,
que padecem de transtornos mentais, dentre eles a dependência de drogas.
Além da quase total desassistência aos pacientes menores de idade que apresentam
dependência química e que necessitam de internação para seu tratamento, a realidade
é igualmente calamitosa quando da necessidade de assistência extra-hospitalar a
essa população de pacientes. Diante da gravidade dessa situação no município de
São Paulo, segue manifestação do CREMESP, publicada no ano passado: “1 - O número de leitos
específicos para esta população é irrisório, mormente quando se considera a
necessidade de adequação às exigências do ECA -
Estatuto da Criança e do Adolescente, como franqueamento
para acompanhamento por familiar na vigência da internação. 2 - Os adolescentes
e crianças drogaditos têm uma grande escassez de atenção especializada
extra-hospitalar no município, pois nem os CAPS AD têm o preparo suficiente
para lidar com a população abaixo dos 18 anos, e nem os CAPS I têm
"expertise" para lidar com dependentes de drogas. Tal fato, torna esta população mais vulnerável a
recaídas e, por consequência, mais necessitada de leitos hospitalares
específicos para o tratamento das drogadições em situações agudas de risco à
vida e à integridade física e mental do usuário”. Sendo assim, muitas vezes o médico
depara-se com a necessidade de internação psiquiátrica do paciente menor de
idade para o tratamento da dependência química, porém não tem disponíveis
instituições destinadas para esse fim específico. Nesse cenário, em muitas
situações aventa-se a possibilidade de internar pacientes menores de idade em
unidades hospitalares destinadas ao tratamento de pacientes adultos. Diante de
problemas legais, deontológicos e éticos que podem advir desse tipo de
situação, o CREMESP manifestou-se da seguinte maneira sobre essa realidade: “Em resposta às suas
interrogações a este Conselho, aproveito para anexar ao meu parecer o Parecer
Consulta CREMESP nº 67.059/09 que evidencia a situação desfavorável de
assistência pública às crianças e adolescentes que padecem de transtornos
mentais em nosso Estado e em nosso País, situação essa que se prolonga até o
presente momento. Posto isso, tenho a lhe
dizer que em contingências estritas, em que a criança ou adolescente com
transtorno mental necessitam internação, de forma a proteger-lhes a vida (em
contextos clínicos com alto risco de suicídio, se mantido apenas o tratamento
extra-hospitalar) ou a sua integridade psíquica (em contextos clínicos de
quadros psicóticos graves, esgotados os recursos clínicos extrahospitalares)
recomendamos a internação hospitalar. Preferencialmente em unidade psiquiátrica
de hospital geral ou em clínicas psiquiátricas não asilares e consonantes à Lei
Federal 10.216/01. Claro está que serão
preferíveis aquelas instituições que comportem unidades específicas para essa
faixa etária, e inclusive com o franqueamento do devido responsável legal da
criança ou adolescente como acompanhante na internação, conforme prescreve o
ECA, Lei Federal nº 8069/90, em seu artigo 12. Na impossibilidade de se contar
com essas condições ideias, costumamos aplicar o princípio da proporcionalidade
para a decisão de pertinência da internação, posto que, por vezes, o direito
fundamental à preservação da vida ou o direito à integridade do desenvolvimento
psicossocial da criança e do adolescente prevalecem em prejuízo de direitos
sociais a adequados regimes de internação para essa faixa etária”. No entanto, além das internações
psiquiátricas regulares de pacientes menores de idade para o tratamento da
dependência química, há também situações nas quais há necessidade desse tipo de
tratamento para pacientes menores de idade que entraram em conflito com a lei e
que estão cumprindo medida socioeducativa. Nesse
contexto, vale ressaltar a Lei Nº 12.594, janeiro de 2012, que instituiu o Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), regulamentando de forma mais
pormenorizada a execução das medidas socioeducativas do menor infrator, por
meio de procedimentos, planos individuais de atendimento e direitos
específicos. No que tange à necessidade de tratamento psiquiátrico, a referida
Lei afirma que o mesmo deverá observar os preceitos assistenciais estabelecidos
na Lei 10.216, garantindo, assim, a possibilidade de internação para o
tratamento da dependência química para essa população de pacientes menores
infratores: “Art. 60. A atenção integral à saúde do
adolescente no Sistema de Atendimento Socioeducativo seguirá as seguintes
diretrizes: III - cuidados especiais em saúde mental, incluindo os relacionados ao uso de álcool e outras substâncias psicoativas, e atenção aos adolescentes com deficiências; Art 64. O adolescente em cumprimento de medida
socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por
equipe técnica multidisciplinar e multissetorial. § 7o O tratamento a que se submeterá o adolescente deverá observar o previsto na Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental”. Diante de tudo o que foi trazido neste Artigo, fica
explícito que a internação
psiquiátrica para o tratamento de pacientes menores de idade é um ato médico, que
deve se balizar por indicação técnica, dentro dos padrões de boa prática
clínica e de evidência científica. Infelizmente, a realidade das políticas
públicas na área de saúde mental no país impõe muitos obstáculos para que os
pacientes possam receber o tratamento mais apropriado para o seu quadro clínico,
o que é um direito assegurado pela Lei 10.216: “São direitos da pessoa portadora de transtorno
mental: ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às
suas necessidades”.
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