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Volume 22 - Novembro de 2017
Editor: Giovanni Torello

 

Novembro de 2014 - Vol.19 - Nº 11

Psiquiatria Forense

FALSEAMENTO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO PARA QUE PACIENTE OBTENHA MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO PELO SUS

Quirino Cordeiro (1)
Hilda Clotilde Penteado Morana (2)
(1) Psiquiatra Forense; Professor Adjunto e Chefe do Departamento de Psiquiatria e Psicologia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo; Diretor do Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental (CAISM) da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo; Professor Afiliado do Departamento de Psiquiatria da Escola Paulista de Medicina (EPM) da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP); Coordenador do Grupo de Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica da EPM-UNIFESP
(2) Psiquiatra Forense; Perita do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo; Doutora em Psiquiatria Forense pela USP; Psiquiatra do CAISM da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo


Encontra-se aberta, até o dia 01 de dezembro de 2014, consulta pública para solicitação de incorporação das medicações clozapina, lamotrigina, olanzapina, quetiapina e risperidona para o tratamento de pacientes com transtorno afetivo bipolar. Esse processo está a cargo da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). Os referidos medicamentos já se encontram disponíveis no “Componente Especializado da Assistência Farmacêutica” do Ministério da Saúde, sendo, no entanto, indicados para uso na esquizofrenia, exceto a lamotrigina que é indicada para epilepsia.

         A CONITEC foi criada no ano de 2011 e tem como objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, bem como na constituição ou alteração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas. Tal órgão do Governo Federal baliza seu trabalho por aspectos técnicos das demandas que avalia, incluindo análise baseada em evidências, levando em consideração aspectos como eficácia, acurácia, efetividade e segurança da tecnologia, além da avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já existentes. Todas as recomendações emitidas pelo Plenário são submetidas à consulta pública pelo prazo de 20 dias, exceto em casos de urgência da matéria, quando a consulta pública terá prazo de 10 dias. As contribuições e sugestões da consulta pública são organizadas e inseridas ao relatório final da CONITEC, que, posteriormente, é encaminhado para o Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCSTIE) para a tomada de decisão final. O Secretário da SCTIE pode, ainda, solicitar a realização de audiência pública antes da sua decisão (1).

Com o objetivo de elaborar o “Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Transtorno Afetivo Bipolar”, a Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde solicitou à CONITEC a incorporação dos medicamentos clozapina, lamotrigina, olanzapina, quetiapina e risperidona para o tratamento dos pacientes com tal condição clínica. Para tanto, foram avaliadas as recomendações de algumas diretrizes internacionais para tratamento do TAB: diretrizes do “National Institute for Health and Care Excellence(NICE), da “British Association for Psychopharmacology”, da “Canadian Network for Mood and Anxiety Treatments, do “Royal Australian and New Zealand College of Psychiatrists e da “American Psychiatric Association”. Desse modo, respondendo à demanda da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, os membros da CONITEC, presentes na 29ª reunião ordinária, realizada nos dias 01 e 02 de outubro de 2014, decidiram, por unanimidade, recomendar a incorporação dos medicamentos clozapina, lamotrigina, olanzapina, quetiapina e risperidona, para tratamento do transtorno afetivo bipolar. Então, como já mencionado acima, a CONITEC abriu a questão para consulta pública, como ocorre nessas situações (1).

Aproveitando esse contexto alvissareiro, que acena com a possibilidade da incorporação no SUS de medicamentos imprescindíveis para o tratamento de pacientes com transtorno afetivo bipolar, apresentamos o Parecer CREMESP No. 80.918, publicado no ano passado, 2013. O referido Parecer foi elaborado em resposta ao questionamento que segue: “consulente solicita orientação do CREMESP sobre como proceder para que o paciente receba o medicamento de alto custo correto, visto que, de acordo com o diagnóstico indicado poderá não ter acesso ao medicamento. Neste sentido, pergunta se pode colocar o diagnóstico fictício somente para o paciente receber o medicamento ou coloca o diagnóstico correto e ele não recebe o remédio que necessita” (2).

O CREMESP, por meio de seu conselheiro-relator, Dr. Mauro Gomes Aranha de Lima, foi bastante claro em sua resposta: “o médico, embora imbuído do dever de obter o melhor para o seu paciente, não pode falsear diagnóstico para tal, isto é, fazer corresponder determinado diagnóstico que não corresponda de fato ao paciente em questão, já incorrendo em infração ao artigo 80 do atual Código de Ética Médica... Segundo parecer exarado nos autos da Consulta nº 65.876/08, deste Conselho de Medicina, existem órgãos Federais ou Estaduais a quem cabe a atualização das listas de medicamentos para cada uma das doenças existentes, devendo obedecer a pertinência técnica da indicação farmacológica e o interesse coletivo quanto a distribuição equitativa de recursos”. Apenas para ressaltar o Artigo do Código de Ética Médica, que foi evocado no referido Parecer do CREMESP, o mesmo encontra-se no Capítulo X do Código, que versa sobre “Documentos Médicos”: “É vedado ao médico expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade” (2).

Diante, então, do exposto acima, em que pese a boa-vontade do médico em ajudar seu paciente, o mesmo não pode, para tanto, falsear documento médico, sob pena de ser responsabilizado tanto administrativamente, junto ao CREMESP, como criminalmente, diante da Justiça comum.

 

Referências:

1.http://conitec.gov.br/images/Relatorio_TranstornoBipolar_CP.pdf

2.http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Pareceres&dif=s&ficha=1&id=12703&tipo=PARECER&orgao=Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo&numero=80918&situacao=&data=16-04-2013

 


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