Volume 22 - Novembro de 2017 Editor: Giovanni Torello |
Novembro de 2014 - Vol.19 - Nº 11 Psiquiatria Forense FALSEAMENTO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO PARA QUE PACIENTE OBTENHA MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO PELO SUS Quirino Cordeiro (1) Encontra-se
aberta, até o dia 01 de dezembro de 2014, consulta pública para solicitação de
incorporação das medicações clozapina, lamotrigina, olanzapina, quetiapina e risperidona para o
tratamento de pacientes com transtorno afetivo bipolar. Esse processo está a
cargo da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). Os
referidos medicamentos já se encontram disponíveis no “Componente Especializado
da Assistência Farmacêutica” do Ministério da Saúde, sendo, no entanto,
indicados para uso na esquizofrenia, exceto a lamotrigina
que é indicada para epilepsia. A CONITEC foi criada no ano de 2011 e tem como objetivo
assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas à incorporação,
exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, bem como na
constituição ou alteração de Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas. Tal órgão do Governo Federal baliza seu trabalho por
aspectos técnicos das demandas que avalia, incluindo análise baseada em
evidências, levando em consideração aspectos como eficácia, acurácia,
efetividade e segurança da tecnologia, além da avaliação econômica comparativa
dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já existentes. Todas as
recomendações emitidas pelo Plenário são submetidas à consulta pública pelo
prazo de 20 dias, exceto em casos de urgência da matéria, quando a consulta
pública terá prazo de 10 dias. As contribuições e sugestões da consulta pública
são organizadas e inseridas ao relatório final da CONITEC, que, posteriormente,
é encaminhado para o Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
(SCSTIE) para a tomada de decisão final. O Secretário da SCTIE pode, ainda,
solicitar a realização de audiência pública antes da sua decisão (1). Com
o objetivo de elaborar o “Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas do Transtorno Afetivo Bipolar”, a Secretaria de Atenção à
Saúde do Ministério da Saúde solicitou à CONITEC a incorporação dos medicamentos
clozapina, lamotrigina, olanzapina, quetiapina e risperidona para o tratamento dos pacientes com tal
condição clínica. Para tanto, foram avaliadas as recomendações de algumas
diretrizes internacionais para tratamento do TAB: diretrizes do “National Institute for
Health and Care Excellence” (NICE), da “British Association for Psychopharmacology”,
da “Canadian Network for Mood and Anxiety Treatments”,
do “Royal Australian and
New Zealand College of Psychiatrists” e da “American Psychiatric Association”.
Desse modo, respondendo à demanda da Secretaria de Atenção à Saúde do
Ministério da Saúde, os membros da CONITEC, presentes na 29ª reunião ordinária,
realizada nos dias 01 e 02 de outubro de 2014, decidiram, por unanimidade,
recomendar a incorporação dos medicamentos clozapina,
lamotrigina, olanzapina, quetiapina e risperidona, para
tratamento do transtorno afetivo bipolar. Então, como já mencionado acima, a
CONITEC abriu a questão para consulta pública, como ocorre nessas situações (1). Aproveitando
esse contexto alvissareiro, que acena com a possibilidade da incorporação no
SUS de medicamentos imprescindíveis para o tratamento de pacientes com
transtorno afetivo bipolar, apresentamos o Parecer CREMESP No. 80.918,
publicado no ano passado, 2013. O referido Parecer foi elaborado em resposta ao
questionamento que segue: “consulente solicita orientação do CREMESP sobre como
proceder para que o paciente receba o medicamento de alto custo correto, visto
que, de acordo com o diagnóstico indicado poderá não ter acesso ao medicamento.
Neste
sentido, pergunta se pode colocar o diagnóstico fictício somente para o
paciente receber o medicamento ou coloca o diagnóstico correto e ele não
recebe o remédio que necessita” (2). O
CREMESP, por meio de seu conselheiro-relator, Dr. Mauro Gomes Aranha de Lima,
foi bastante claro em sua resposta: “o médico, embora imbuído do dever de obter
o melhor para o seu paciente, não pode falsear diagnóstico para tal, isto é,
fazer corresponder determinado diagnóstico que não corresponda de fato ao
paciente em questão, já incorrendo em infração ao artigo 80 do atual Código de
Ética Médica... Segundo parecer exarado nos autos da Consulta nº 65.876/08,
deste Conselho de Medicina, existem órgãos Federais ou Estaduais a quem cabe a
atualização das listas de medicamentos para cada uma das doenças existentes,
devendo obedecer a pertinência técnica da indicação
farmacológica e o interesse coletivo quanto a distribuição equitativa de
recursos”. Apenas para ressaltar o Artigo do Código de Ética Médica, que foi
evocado no referido Parecer do CREMESP, o mesmo encontra-se no Capítulo X do
Código, que versa sobre “Documentos Médicos”: “É vedado ao médico expedir documento médico sem ter praticado ato
profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à
verdade” (2). Diante,
então, do exposto acima, em que pese a boa-vontade do
médico em ajudar seu paciente, o mesmo não pode, para tanto, falsear documento
médico, sob pena de ser responsabilizado tanto administrativamente, junto ao CREMESP,
como criminalmente, diante da Justiça comum. Referências: 1.http://conitec.gov.br/images/Relatorio_TranstornoBipolar_CP.pdf 2.http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Pareceres&dif=s&ficha=1&id=12703&tipo=PARECER&orgao=Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo&numero=80918&situacao=&data=16-04-2013
|