Volume 22 - Novembro de 2017 Editor: Giovanni Torello |
Maio de 2014 - Vol.19 - Nº 5 Psiquiatria Forense A AUTONOMIA DO MÉDICO NO ATO PERICIAL Quirino Cordeiro (1) No final do ano passado, o Conselho Federal de Medicina (CFM)
manifestou-se sobre a participação de médico como assistente técnico nos casos judiciais que
envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos, e a participação de
advogados ou outros profissionais no ato médico pericial judicial (Parecer CFM No. 31/13). Tal situação deveu-se a
questionamento do Sindicato dos Médicos de Niterói e Região, realizado por meio de seu
presidente. As seguintes perguntas foram, então, apresentadas ao CFM: “1- A Resolução CFM 1.940/10 continua prevalecendo? No seu artigo 12
houve novas modificações?; 2- Se advogados podem
participar de ato médico pericial judicial?; 3- Se engenheiro e enfermeiro do
Trabalho podem participar de ato médico pericial
judicial?; 4- Se o médico que trata, prescreve, fornece declaração da doença etc.
pode participar como assistente técnico do seu paciente em perícia judicial?”. No
que tange à questão relacionada à participação de médico como assistente técnico nos casos
judiciais que envolvam sua firma contratante e/ou seus assistidos no ato médico
pericial judicial, o CFM manifestou-se como segue (Parecer CFM No. 31/13): “Embora não haja mais
vedação para que atuem como assistentes técnicos nos casos que envolvam a firma
contratante e/ou seus assistidos, estes devem ficar atentos, quando houver
relação médico-paciente, para o que estabelece o Código de Ética Médica
(Resolução CFM no 1.931/09) no capítulo que trata do sigilo profissional”. No
que diz respeito às questões relacionadas à participação de advogados ou outros
profissionais no ato médico pericial judicial, o Parecer CFM No. 31/13 foi o seguinte: “A perícia médica é ato privativo de profissional que
exerce a Medicina. O médico perito tem plena autonomia para decidir pela
presença ou não de pessoas estranhas ao ato médico pericial… O médico
assistente de paciente, quando por este solicitado para atuar como assistente
técnico em caso judicial, não está sujeito a impedimentos ou suspeições”. Tal
manifestação apresenta o médico perito como senhor do ato pericial, gozando de
autonomia para tomar suas decisões nesse contexto. No entanto, vale a pena lembrar que o perito deve atentar para alguns pontos
que podem estar envolvidos em seu ato médico pericial nessa situação. A
garantia da intimidade e o respeito ao periciando devem ser sempre observados.
Assim, é importante remeter ao Parecer CFM No. 9/06, que apresenta o seguinte
texto: “(...) a intimidade do ser humano deve ser sempre respeitada. O pudor também.
Se a presença de outras pessoas, aqui incluídos os procuradores, sindicalistas,
representantes patronais, puder, de qualquer forma, constranger a pessoa a ser
submetida a exame, é dever inalienável do médico perito
exigir a privacidade do ato”. Desse modo, situações de pressão,
constrangimentos e coação devem ser sempre repelidas pelo médico perito. A Resolução do Conselho
Regional de Medicina de São Paulo No. 126, de 17 de outubro de 2005 [Resol. CREMESP nº 126 (17/10)], dispõe sobre o tema. Em seu Artigo 5º, o documento afirma que “o médico na função de perito
não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição
ou restrição que possam influir no desempenho de sua atividade”, o que poderia
ocorrer quando da presença de advogado durante a realização de exame médico
pericial. O Artigo 5º continua ainda dizendo que a perícia “deve ser realizada
com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, podendo o médico recusar-se a prosseguir no
exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão”. O Código de Ética
Médica (CEM) do Conselho Federal de Medicina (CFM), de 1988, respalda a Resol. CREMESP nº 126 (17/10), afirmando que “o médico deve
exercer a profissão com ampla autonomia” (Artigo 7º - CEM) e que “não pode, em
qualquer circunstância, ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade
profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam
prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho” (Artigo 8º - CEM), sendo vedado
ao médico “deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir
como perito” (Artigo 118º - CEM). Diante
do que foi apresentado, é interessante notar que as Resoluções e Pareceres dos
Conselhos médicos têm cada vez mais respeitado a autonomia dos peritos em seu
trabalho. Agora, cabe aos peritos cautela para exercer
sua autonomia de forma consciente e cautelosa, de modo a não criar situações
complicadas para si ou para seus periciandos.
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