Volume 22 - Novembro de 2017 Editor: Giovanni Torello |
Agosto de 2014 - Vol.19 - Nº 8 Psiquiatria Forense MÉDICOS DEVEM FORNECER PRONTUÁRIOS DE PACIENTES MORTOS A SEUS FAMILIARES Quirino Cordeiro (1) No
final de março do presente ano de 2014, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou
recomendação aos médicos acerca do fornecimento de prontuários de pacientes
mortos a seus familiares (Recomendação CFM No. 3/14).
A referida publicação tem o seguinte texto: “Recomenda-se: Art. 1º - Que os médicos e instituições de
tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar: a)
forneçam, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente
morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários
médicos do paciente falecido: desde que documentalmente comprovado o vínculo
familiar e observada a ordem de vocação hereditária, e b)
informem os pacientes acerca da necessidade de manifestação expressa da objeção
à divulgação do seu prontuário médico após a sua morte”. No
entanto, juntamente com a Recomendação supra-citada, o
CFM publicou texto fundamentando e explicando o teor de tal decisão. Isso
porque, em publicações anteriores, o CFM sempre orientou que os médicos não
deveriam fornecer prontuário de pacientes mortos a seus familiares. Tal
posicionamento decorre do entendimento do CFM de que o sigilo e a intimidade do
paciente devem ser preservados mesmo após seu falecimento. Assim, no Parecer
CFM No. 6/10, publicado em fevereiro de 2010, o Conselho orientava os médicos
do seguinte modo: “o prontuário
médico de paciente falecido não deve ser liberado diretamente aos parentes do
“de cujus”, sucessores ou não. A liberação apenas
deve ocorrer: 1) Por ordem judicial, para análise do perito nomeado em juízo;
2) Por requisição do CFM ou de CRM, conforme expresso no artigo 6° da Resolução
CFM n° 1.605/00”. Seguindo essa mesma linha, o CFM publicou no ano de 2012 a
Nota Técnica do Setor Jurídico No. 2/12, que também orientava os médicos a não
fornecerem prontuários de pacientes mortos a seus familiares. A conclusão da
referida Nota Técnica foi a seguinte: “i)
o conteúdo dos prontuários médicos não pode ser revelado sem que haja
autorização do paciente ou com a anuência do Conselho Regional de Medicina, nos
exatos termos da Resolução CFM n.º 1605/2000; ii) no caso de investigação
criminal os prontuários serão colocados à disposição da Justiça para perícia,
conforme precedentes do STF; iii) nos casos em que não houver a autorização do
paciente, caberá ao Conselho Regional Medicina da jurisdição julgar a
conveniência e a oportunidade de encaminhar ou não os prontuários solicitados,
posto que a apuração de delitos éticos cabe àquele Conselho; iv) não existe
ilegalidade no parecer CFM n.º 06/2010, pois o CFM busca preservar o sigilo médico
e a intimidade do paciente, inclusive do morto, pois não há dúvidas de que a
intimidade possui caráter personalíssimo e instransponível”. Contudo,
em que pese o posicionamento claro do CFM sobre o tema, suas decisões estão sendo objeto de discussão judicial,
o que acarretou a concessão parcial de tutela antecipada nos seguintes moldes:
“… defiro em parte medida antecipatória, para determinar ao Conselho Federal de
Medicina que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as devidas providências de
orientação aos profissionais médicos e instituições de tratamento médico,
clínico, ambulatorial ou hospitalar no sentido de: a) fornecerem, quando
solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e
sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha
reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos do
paciente falecido: desde que- documentalmente comprovado o vínculo familiar e
observada a ordem de vocação hereditária; b) informarem aos pacientes acerca da
necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário
médico após a sua morte. Fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a multa diária para
o caso de descumprimento da presente medida, sem prejuízo das sanções penais e
administrativas aplicáveis ao presidente da entidade em caso de descumprimento,
inclusive no que tange à configuração de ato de improbidade administrativa”. Assim, diante da decisão judicial acima, o
CFM foi forçado a publicar a Recomendação CFM No. 3/14, orientando os médicos a
fornecerem, quando solicitado, prontuário de pacientes mortos a seus familiares.
No entanto, ainda no texto que fundamenta sua decisão, o Conselho esclarece que
defende a ideia de que o sigilo médico e a intimidade
do paciente devem ser respeitados, mesmo depois do falecimento do paciente, e
que o fornecimento prontuário deve ocorrer apenas em observância ao Código de
Ética Médica e à Resolução CFM n.º 1605/2000. Entretanto, esclarece
ainda que, visando dar
imediato cumprimento à aludida decisão judicial, acabou publicando a
Recomendação CFM No. 3/14 para esclarecer e orientar os médicos e as
instituições hospitalares acerca do tema. Para finalizar, o CFM
informa também que
está buscando a reforma da decisão judicial liminar em questão junto ao egrégio
TRF 1ª Região (Agravo de Instrumento nº 0015632-13.2014.4.01.0000). Porém, até
decisão em contrário, vale a Recomendação CFM No. 3/14, ora publicada.
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