Volume 22 - Novembro de 2017 Editor: Giovanni Torello |
Dezembro de 2011 - Vol.16 - Nº 12 Psiquiatria Forense PERÍCIA MÉDICA E A NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DA JURISDIÇÃO ONDE O MÉDICO ATUA COMO PERITO Quirino Cordeiro (1)
A perícia médica foi tema do Parecer 21/11 do Conselho Federal de Medicina (CFM). Como a perícia médica é um ato privativo do médico, para realizá-lo, o profissional deve estar registrado no Conselho Regional de Medicina onde atua. Diante dessa questão, em consulta feita ao CFM, o diretor substituto do Instituto Nacional de Criminalística informou não haver necessidade de inscrição de perito criminal federal em conselho profissional, levando-se em consideração que o tema fora apreciado pela Corregedoria Geral da Polícia Federal, que concluíra pela não procedência da exigência de inscrição em conselho profissional para o exercício das atividades de perito criminal federal, justificando que o “perito criminal federal é o servidor público policial federal responsável pela busca, coleta, análise e interpretação de vestígios de infrações penais presentes em locais de crime ou arrecadadas durante investigações, de acordo com o disposto no Código de Processo Penal, e que em seu mister utiliza conhecimentos de várias ciências, dentre elas a medicina.” Afirma também que os laudos periciais criminais não são como os laudos periciais médicos, mesmo que em determinadas situações sejam eventualmente utilizados conhecimentos da medicina em sua elaboração. Como o Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, em resposta à consulta sobre a necessidade da inscrição de perito criminal federal da Polícia Federal naquele Conselho, com o objetivo de emissão de parecer técnico acerca de possível erro médico, manifestou-se pela exigência da mencionada inscrição, o Instituto Nacional de Criminalística, por meio do Processo-Consulta CFM nº 9.566/06, questionou o CFM sobre a necessidade de inscrição de perito criminal federal em conselho profissional médico. Diante do exposto, o CFM encaminhou a referida consulta para seu Setor Jurídico, que se manisfestou do seguinte modo, no despacho SJ nº 334/06: “ao que se apresente no expediente sob análise, o perito da Polícia Federal foi solicitado a realizar uma perícia médica, apesar de ter entrado nos quadros da Polícia Federal como biólogo. Neste caso, penso que a realização da perícia envolveria certamente o ato médico, o qual somente pode ser realizado com prévio registro do profissional no CRM de sua jurisdição. Ao que se mostra, a situação em análise se assemelha ao caso do médico em atividade exclusivamente militar, que mesmo não tendo a supervisão direta dos Conselhos de Medicina realiza atos médicos e deve manter registro no CRM, sem pagamento de anuidade. A Lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, instituidora dos conselhos federal e regionais de medicina, estabelece: Art. 2º. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente. Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Art. 18. Aos profissionais registrados de acordo com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habilitará ao exercício da medicina em todo o País. § 1º No caso em que o profissional tiver de exercer temporariamente, a medicina em outra jurisdição, apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional desta jurisdição”. Sendo assim, ficou patente que o médico só poderá exercer sua profissão (no caso em questão, realizando perícia médica) se estiver devidamente registrado no conselho regional da jurisdição onde atua. A Resolução CFM nº 1.948/10 regulamenta a concessão de visto provisório para o exercício temporário da medicina de até 90 (noventa) dias para profissional que, sem caráter habitual e sem vínculo de emprego local, venha a atuar em outro estado da nação. Em seu art. 2º, a Resolução estabelece: “Aos médicos peritos, auditores, integrantes de equipes de transplante pertencentes a entes públicos, empresas de âmbito nacional ou ainda aqueles contratados como assistente técnico em perícias cíveis e criminais, de forma temporária e excepcional, poderá ser concedido o visto provisório de forma fracionada, respeitado o período total de 90 (noventa) dias em um mesmo ano.” Vale ressaltar, no entanto, que se essa atuação em outro estado tiver caráter habitual, e não eventual, deverá ser requerida inscrição secundária, ainda que o somatório anual descontínuo não ultrapasse 90 dias. É importante também lembrar que a Resolução CFM nº 1.627/01 define o ato profissional de médico, sendo que em seu art. 3º define que as perícias médicas “incluem-se entre os atos médicos e devem ser exercidos unicamente por médico”, fazendo com que o perito médico trabalhe em concordância com os ditames do CFM. Desse modo, o parecer CFM 21/11, que foi assinado pelos Conselheiros José Albertino Souza e Renato Moreira Fonseca, conclui que sendo a atividade realizada pelo médico perito uma perícia médica, “como tal ato privativo de médico, para exercê-la o médico deve estar devidamente registrado no CRM da jurisdição onde atua. Se tiver que atuar provisoriamente noutro estado, como perito, deverá atender ao disposto na Resolução CFM nº 1.948/10”.
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