Volume 16 - 2011
Editor: Giovanni Torello

 

Junho de 2011 - Vol.16 - Nº 6

Psiquiatria Forense

PROJETO DE LEI 7.200/10 E A PERÍCIA MULTIDISCIPLINAR NA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Quirino Cordeiro (1)
Hilda Clotilde Penteado Morana (2)
(1) Psiquiatra Forense; Professor Assistente e Chefe do Departamento de Psiquiatria e
Psicologia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo;
Diretor do Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental (CAISM) da Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo;
(2) Psiquiatra Forense; Perita do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo.


O Projeto de Lei n° 7.200 de 2010, de autoria do deputado Ricardo Berzoini (PT-SP), que também foi assinado pela deputada Jô Moraes (PCdoB-MG) e pelos deputados Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), Pepe Vargas (PT-RS) e Roberto Santiago (PV-SP), está em tramitação na Câmara dos Deputados. Tal Projeto propõe que se estenda a outros profissionais da área de saúde a competência para a realização de perícias da Previdência Social para a concessão de aposentadoria por invalidez, que hoje é de competência médica.

O Projeto de Lei n° 7.200/10 idealiza a alteração do § 1º do Artigo 42 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Os autores de tal Projeto de Lei objetivam promover a avaliação pericial por profissionais não-médicos da área da saúde que atuam na Previdência Social, entendendo que, dessa forma, o relatório de avaliação da capacidade laborativa, nos casos de aposentadoria por invalidez, espelharia uma realidade mais completa da situação do periciando 1.

O presente Projeto de Lei foi apreciado pelo relator da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, deputado Eduardo Barbosa (PSDB/MG). Em sua versão original, o Projeto propunha a mudança do termo exame “médico-pericial”, atualmente em vigor na Lei nº 8.213 de 1991, para exame “pericial”, de forma a caracterizar a supressão da exclusividade do médico na realização dessa perícia previdenciária. No entanto, o relator propôs a troca pela expressão “exame pericial multidisciplinar”, pois acredita que tal fato contribuiria para deixar clara a natureza da avaliação para fins de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Assim sendo, o relator propôs a alteração da ementa e da redação do Artigo 1º da proposição para prever que o exame pericial tenha um caráter multidisciplinar, posicionando-se, assim, pela aprovação do Projeto, com o substitutivo apresentado acima. Desse modo, a perícia nessas circunstâncias deixaria de ser de responsabilidade médica. Vale ainda ressaltar que em seu substitutivo, passaria a ser oferecido ao segurado a possibilidade de o mesmo ser acompanhado por profissional de saúde de sua confiança, durante o “exame pericial multidisciplinar”, o que também modificaria o aspecto da assistência técnica pericial atual, que é realizada por médicos, de acordo com o texto da Lei nº 8.213, que prevê que o segurado pode, “às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança”. No momento, a tramitação do Projeto segue para apreciação conclusiva pelas Comissões de Seguridade Social e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados 1.

No entanto, o Projeto de Lei 7.200/10 não tem apresentado aceitação unânime, encontrando resistência em várias instâncias sociais. A Comissão de Assuntos Políticos (CAP), órgão formado por representantes das três principais entidades médicas do país, a saber, Associação Médica Brasileira (AMB), Conselho Federal de Medicina (CFM) e Federação Nacional dos Médicos (FENAM), reuniu-se na sede do CFM, em Brasília, para debater e deliberar sobre o Projeto de Lei 7.200/10. O coordenador do grupo, Dr. Alceu Pimentel, disse que o posicionamento da CAP é contrário à proposta do Projeto. “O ato de realizar a perícia envolve o diagnóstico de doença e nós consideramos que essa é uma atribuição do médico”, comentou. A opinião dos demais membros da comissão segue a mesmo posicionamento. O Secretário de Saúde Suplementar da FENAM, Dr. Márcio Bichara, declarou que “a perícia médica deve ser feita por médico e não por outras profissões” 2.

A Sociedade Brasileira de Perícias Médicas, por meio de seu presidente, Dr. Jarbas Simas, também se manifestou de maneira contrária ao Projeto de Lei 7.200/10. Segundo o Dr. Simas, “a avaliação multiprofissional é muito importante em muitos casos. No entanto, a perícia médica é um ato médico que deve ser conduzido e concluído por médicos”. De acordo com sua concepção sobre a questão, a avaliação médico-pericial deve estar sob a responsabilidade de profissionais médicos que atuam na perícia da Previdência Social e que estes profissionais, quando julgarem necessário, poderão solicitar parecer de outros profissionais da área de saúde 3.

A Câmara de Regulação do Trabalho em Saúde, instância permanente de caráter consultivo do Ministério da Saúde, emitiu parecer no qual concluiu que esse tipo de perícia previdenciária é ato exclusivo de médicos. Assim sendo, o parecer foi contrário ao Projeto de Lei 7.200/10. Para o Secretário de Formação e Relações Sindicais da FENAM, Dr. José Erivalder Guimarães de Oliveira, membro da Câmara de Regulação, a equipe multiprofissional é possível em alguns setores, mas a supervisão médica deve estar sempre presente. A perícia é um ato exclusivo do médico, no entanto, é possível admitir a colaboração de outros profissionais em uma equipe multiprofissional, desde que sob a supervisão de um profissional formado em medicina, declarou o Secretário da FENAM 4.

O Poder Judiciário também tem apresentado decisões que rechaçam a possibilidade de profissionais não-médicos realizarem perícias médicas. O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, em 2009, anulou laudo pericial elaborado por fisioterapeuta, emitindo a seguinte decisão: “Laudo médico, como o próprio nome indica, deve ser realizado por médico, único profissional que tem formação, capacitação e habilitação suficiente para emitir pare­cer ou conclusão sobre o estado físico e mental de pacientes, o que não ocorre com os profissionais de fisioterapia” 5. Em outra decisão judicial, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade de votos, rejeitou o recurso de uma empregada da Seara Alimentos que pretendia provar doença profissional com base no laudo. O relator do recurso, ministro Lélio Bentes Corrêa, afirmou que o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) desconsiderou a caracterização de doença ocupacional, por entender que o laudo pericial fora assinado por fisioterapeuta, e não por médico especializado 6. Tais decisões têm como base o entendimento de que a perícia no contexto médico é um exercício de prerrogativa médica intransferível. Esse entendimento será ainda reforçado com a aprovação do Projeto de Lei 7.703/2006 (Projeto do Ato Médico), que, de acordo com seu Artigo 5º, são privativos da atuação médica “perícia e auditoria médicas, coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico”, sendo que, fora dessa perspectiva, qualquer ato deverá ser encarado como exercício ilegal da Medicina 5.

Assim, o fato que se encontra no cerne do debate do Projeto de Lei n° 7.200/10 é que, para a realização de perícia com o objetivo de verificar a invalidez de segurados da Previdência Social para a concessão de benefício, é necessária a realização de diagnóstico e prognóstico médico, fato que só pode ser realizado, por conseguinte, por profissional médico. Desse modo, é obviamente possível admitir a possibilidade de tal tipo de perícia previdenciária receber subsídios advindos de avaliações de outros profissionais da área da saúde, desde que solicitadas pelo médico perito, que deve ser o condutor e o responsável pelo ato pericial, que é um ato médico, devendo permanecer, assim, sob competência médica.

 

Referências

1. http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=474886

2. http://portal.fenam2.org.br/helper/printData/390193

3. http://www.periciasmedicas.org.br/news_det.php?cod=180

4. http://www.perito.med.br/2010/12/parecer-tecnico-e-contrario-projeto-que.html

5. http://www.portalmedico.org.br/atomedico/arquivos/Cartilha_%20Ato_Medico.pdf

6. http://www.fetraconspar.org.br/informativos/2009/2063_22_10_09.htm


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